Em novo decreto, prefeito implementa feriado de Corpus Christi e flexibiliza medidas de enfrentamento ao coronavírus
DECRETO Nº 3.195 DE 30 DE JULHO DE 2021
SÚMULA: Flexibiliza as medidas no enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19), determina o retorno dos servidores vacinados às atividades presenciais e implementa o feriado municipal de Corpus Christi no âmbito do Município de Congonhinhas e dá outras providências.
JOSÉ OLEGÁRIO RIBEIRO LOPES, Prefeito Municipal de Congonhinhas, Estado Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 65, IX da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (Covid-19);
DECRETA
DO COMÉRCIO E DEMAIS ATIVIDADES CONSIDERADAS NÃO ESSENCIAIS
Art. 1º A partir do dia 31 de julho de 2021, até às 05:00 horas do dia 14 de agosto de 2021, o comércio e demais serviços considerados não essenciais, compreendidos como aqueles não elencados nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº. 6.983/2021 funcionarão nos seguintes horários:
I. De segunda-feira a sábado, abertura às 08:00 horas e fechamento às 18:00 horas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da ocupação.
II. Durante os domingos compreendidos no período de vigência deste decreto, ficará suspenso o funcionamento do comércio e demais atividades consideradas não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SIMILARES
Art. 2º A partir do dia 31 de julho de 2021, até às 05:00 horas do dia 14 de agosto de 2021, os restaurantes, lanchonetes, bares, botecos e similares funcionarão nos seguintes horários:
I. De segunda-feira a domingo, abertura às 08:00 horas e fechamento às 23:00 horas, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega (delivery).
Parágrafo Único. Aplica-se no que couber aos foodtrucks e similares, devendo o atendimento aos clientes obedecer às regras de distanciamento de 2 (dois) metros.
DOS SUPERMERCADOS E MERCADOS
Art. 3º. A partir do dia 31 de julho de 2021, até às 05:00 horas do dia 14 de agosto de 2021, os supermercados e mercados funcionarão nos seguintes horários:
I. De segunda a sábado, das 08:00 horas às 19:00 horas.
II. Aos domingos, das 08:00 horas às 12:00 horas (meio dia).
§ 1º Os supermercados e mercados deverão adotar e manter as seguintes medidas de prevenção, sob pena das sanções legais:
l. Manutenção de marcações no chão para o distanciamento seguro de 2 (dois) metros entre clientes nos locais em que ocasionalmente formam filas.
II. Controle do fluxo de pessoas e ocupação no interior do local, de forma a evitar aglomerações.
III. Disponibilização de funcionário na entrada do estabelecimento para fornecer e assegurar a higienização com álcool em gel ou álcool a 70% na forma líquida para os clientes, para a higienização constante das alças dos carrinhos e das cestas com álcool a 70% na forma líquida e para assegurar o uso correto de máscara, de forma correta pelos clientes.
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 4º A partir do dia 31 de julho de 2021, até às 05:00 horas do dia 14 de agosto de 2021, as feiras livres poderão funcionar, de segunda a sábado, das 06:00 horas até as 18:00 horas, mediante os cuidados sanitários, tais como uso de máscaras pelos feirantes e clientes, disponibilização de álcool em gel e desde que obedecidas as normas de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros um cliente do outro.
Parágrafo Único. Aos domingos e feriados, ficará suspenso o funcionamento da atividade mencionada no caput.
DAS PADARIAS
Art. 5º A partir do dia 31 de julho de 2021, até às 05:00 horas do dia 14 de agosto de 2021, as padarias poderão funcionar nos seguintes horários:
I. De segunda a domingo, a partir das 06:00 horas às 19:00 horas;
DOS ESCRITÓRIOS
Art. 6º A partir do dia 31 de julho de 2021, até às 05:00 horas do dia 14 de agosto de 2021, os prestadores de serviços tais como escritórios de serviços (advocacia, contabilidade, corretores, comunicação, investimentos, sindicatos, TI e outras atividades correlatas) funcionarão nos seguintes horários:
I. De segunda a sábado, a partir das 08:00 horas às 18:00 horas.
II. Durante os domingos compreendidos no período de vigência deste decreto, tais estabelecimentos deverão permanecer fechados.
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA PARA PRÁTICAS ESPORTIVAS
Art. 7º A partir do dia 31 de julho de 2021, até às 05:00 horas do dia 14 de agosto de 2021, as academias de ginástica para prática de atividades esportivas funcionarão nos seguintes horários:
I. De segunda-feira a sábado, abertura às 06:00 horas e fechamento às 23:00 horas, com limitação de 30% (trinta por cento) da ocupação.
II. Durante os domingos e feriados compreendidos no período de vigência deste decreto, tais estabelecimentos deverão permanecer fechados.
DAS IGREJAS
Art. 8º A partir do dia 31 de julho de 2021, até às 05:00 horas do dia 14 de agosto de 2021, as denominações religiosas poderão realizar até 02 (duas) celebração, de segunda a sábado, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) devendo encerrar as atividades até as 23:00 horas, obedecidas as demais determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério
da Saúde.
§ 1º Aos domingos poderá haver até 02 (duas) celebrações, desde que obedecido o intervalo mínimo de três horas entre elas, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), com o encerramento das celebrações até às 23:00 horas.
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 9º A partir do dia 31 de julho de 2021, até às 05:00 horas do dia 14 de agosto de 2021, fica instituído o toque de recolher em todo território do Município de Congonhinhas, no horário compreendido entre às 23:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, como medida de contingência à disseminação do Coronavírus (Covid-19), horário em que está proibida a circulação de pessoas no âmbito deste Município.
Parágrafo Único. A circulação de pessoas nesse horário somente é cabível em caso de urgente necessidade, devidamente justificada, bem como para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, serviços essenciais e delivery de alimentos.
DA VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 10º A partir do dia 31 de julho de 2021, até o dia às 05:00 horas do dia 14 de agosto de 2021, fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no período das 23:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, a todos os estabelecimentos comerciais, inclusive fica proibida a venda de bebidas alcoólicas mediante entrega (delivery) ou retirada no estabelecimento.
DA LIMITAÇÃO DE REUNIÕES, CONFRATERNIZAÇÕES E FESTAS
Art. 11º Fica revogado o inciso VI do artigo 19º do Decreto Municipal nº. 3.017/2020, ficando permitido o uso de salões de festas privados ou públicos para realização de confraternizações, eventos e encontros familiares, desde que observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) do local, podendo também ser realizadas reuniões e audiências de interesse público, coletivo e
religioso, desde que observados estritamente os cuidados de distanciamento, uso de máscara, álcool gel e ventilação do local.
DOS PARQUES INFANTIS
Art. 12º Fica revogado o § 1º do artigo 6º do Decreto Municipal nº. 3.017/2020, ficando permitida a utilização de playground e espaços infantis, desde que sejam observados os cuidados sanitários por parte dos genitores ou representantes legais do infante.
DO RETORNO DOS SERVIDORES VACINADOS ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 13º Os servidores imunizados afastados para teletrabalho, que tenham sido imunizados contra a Covid-19, com a segunda dose da vacina há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da publicação do presente Decreto.
§ 1º - Os servidores não imunizados, sem as comorbidades ou condições elencadas no art. 2º da Resolução SESA nº. 544/2021, e que eventualmente estejam afastados para teletrabalho, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da publicação do presente Decreto.
§ 2º - As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho.
DA IMPLEMENTAÇÃO DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
Art. 14º Considerando que o Decreto Municipal nº. 3.168/2021 suspendeu o feriado de Corpus Christi em razão da situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (Covid-19) na época, a fim de evitar aglomerações de pessoas, bem como considerando que o artigo 2º do Decreto Municipal nº. 3.168/2021 dispôs que o feriado em questão poderá ser
implementado no segundo semestre do corrente ano, e, por fim, tendo em vista a redução do número de casos ativos de Covid-19 no Município, fica implementado o feriado municipal de Corpus Christi para o dia 23 de agosto de 2021 (segunda-feira).
Art. 15º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo poder municipal.
Art. 16º Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Congonhinhas, 30 de julho de 2021.
José Olegário Ribeiro Lopes
Prefeito Municipal
Douglas Danillo Barreto da Silva
Assessor Jurídico - Matrícula nº. 1957
OAB/PR nº. 74.746